1. Foi hoje aprovada uma resolução do Conselho de Ministros que calendariza diversas medidas para descongestionar os tribunais judiciais. Estas medidas serão concretizadas em 2007 e em 2008 através de diversos actos legislativos e regulamentares a aprovar.
2. Entre as medidas de descongestionamento aprovadas contam-se várias que visam incentivar o recurso a meios de resolução alternativa de litígios, como as seguintes:
a) Alargamento do Sistema de Mediação Familiar a todo o território nacional, até ao final de 2008;
b) Alargamento do Sistema de Mediação Laboral a todo o território nacional, até ao final de 2008;
c) Criação de 8 novos julgados de paz até 2008;
d) Criação de um centro de arbitragem para dirimir litígios em matéria de propriedade industrial, cujos actos necessários para a concretização devem ser aprovados até ao final de 2007;
e) Criação de centros de arbitragem em matéria de acção executiva;
f) Incentivo à utilização dos meios de resolução alternativa de litígios através do regime das custas judiciais.
3. Estas medidas visam promover o acesso ao direito e alargar a oferta do Sistema de Justiça a novos meios de resolução de litígios, permitindo resolver conflitos de forma mais rápida e barata para as partes do que através dos tribunais judiciais. Estes meios de resolução alternativa de litígios constituem um meio eficaz para tentar solucionar conflitos antes de promover uma acção judicial
4. Com a medida que visa incentivar a utilização dos meios de resolução alternativa de litígios através do regime das custas judiciais pretende-se responsabilizar pelo pagamento de custas a parte que tenha inviabilizado a utilização de estruturas de resolução alternativa de litígios definidos em portaria do Ministro da Justiça antes de lançar um processo judicial. Isto é, existindo um sistema de mediação, um centro de arbitragem ou um julgado de paz colocado à disposição das partes pelo Sistema de Justiça, a parte que impedir a tentativa de solucionar o conflito através dessa via alternativa será responsável pelo pagamento da totalidade das custas judiciais no tribunal.
Não se visa responsabilizar as partes pelo pagamento das custas judiciais quando estas não tenham chegado a acordo, mas apenas quando nem sequer tenham tentado chegar a esse acordo ou a uma solução do litígio através de um dos meios de resolução alternativa de litígios colocados à sua disposição pelo Sistema de Justiça.
5. As estruturas de resolução alternativa de litígios que poderão ser utilizadas para este efeito – julgados de paz, centros de arbitragem, sistemas de mediação, entre outros – serão obrigatoriamente definidas por portaria do Ministro da Justiça.
No caso de estas estruturas não estarem acessíveis às partes (por exemplo, por não estarem disponíveis em certas parcelas do território), este regime não lhes será aplicável.
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